Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-2002
 Recurso penal Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação
I - Não é a mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que se refere o n.º 2 do art. 410.º, do CPP que é bastante para se entender que ao STJ não cabe conhecer do recurso e que, portanto, deve, nessa hipótese, enviar o processo, sempre, para a Relação respectiva.
II - O que decisivo é, isso sim, é saber se é posta em causa e em crise a matéria de facto apurada e que, decorrentemente, o que é pretendido e visado, no recurso, é a respectiva reapreciação ou o reexame estrutural dessa matéria.
III - Ainda que não tenham sido expressamente invocados pelo recorrente os vícios referidos no n.º 2 do citado art. 410.º, se do motivado e concluído no recurso transparece, na óptica daquele, uma preocupação essencial com vertentes de facto, essa preocupação implicando, como implica, reexame do acervo facticial, não completamente deslindável no que ao Supremo se permite sindicar, impele a apreciação do caso para uma esfera em que ao STJ está vedado penetrar ou intrometer-se.
IV - O recurso que se interponha para o STJ deve visar exclusivamente o reexame da matéria de direito [arts. 427.º, 428.º n.º 1, 432.º al. d), parte final e 434.º, todos do CPP].
V - Se assim não suceder, e ainda que nele se abordem incidências jurídicas, só que não exclusivamente, readquire primado a regra geral do art. 427.º, do CPP, segundo a qual, exceptuados os casos em que há recurso directo para o STJ, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a Relação (... as Relações conhecem de facto e de direito - cfr. art. 428.º, n.º 1, do CPP).
VI - ncidindo parcela significativa da temática proposta no recurso - tão significativa que é susceptível de interferir, não só na qualificação jurídico-criminal realizada, como com a justeza da própria indemnização civil arbitrada -, sobre segmentos facticiais, resulta patente que o objecto do mesmo recurso não se contém dentro do âmbito recursório, nem na esfera de cognição do STJ.
VII - Assim sendo, é ao respectivo Tribunal da Relação que cabe conhecer do recurso e não ao STJ.
Proc. n.º 1947/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira