|
ACSTJ de 17-01-2002
Fixação de jurisprudência
A expressão normativa 'soluções opostas', (cfr. n.º 1 do art. 437.º, do CPP), inculca, por si, que, nos dois acórdãos a encarar, seja idêntica a situação de facto, que em ambos, tenha havido expressa resolução de direito e que a incompatibilidade observada deva respeitar mais às decisões do que aos seus fundamentos, sendo mister que as asserções que se invoquem como opostas, hajam conduzido, como seu efeito decorrente, à consagração de soluções diferentes sobre uma mesma questão fundamental de direito, inequivocamente identificada.
Proc. n.º 3336/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
|