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ACSTJ de 17-01-2002
Cúmulo jurídico de penas
A - Anos ; m - meses; P - Prisão; p - Processop Factos Conden Trânsit PENAS1 17.09.86 29.10.87 1993(1995?) a) 8 A e 3 m de P 2 Out89/05.01.90 06.02.92 FEV93(antes do trânsito dop1) b) 3 A de P a) + b) = 17 A de P(cúmulo de 17.04.97)3 Abr95/Out95 08.07.97 07.01.99 c) 8 A de P 4 17.07.96 17.12.97 22.02.99 d) 12 A de Pe) 2 A de P c) + d) + e) = 16 A de P(cúmulo de 10.12.99)I - Se o acórdão de 6Fev92, do processo 2, transitou em Fev93 (e por isso antes dos crimes que, em ABR95/OUT95 e 17-07-96, desencadearam os processos 3 e 4), o crime do processo 2 não concorrerá com os dos processos 3 e 4 (posteriores ao trânsito da condenação). II - Se, por outro lado, se poderão - de certa perspectiva - ver os crimes dos processo 1 e 2 como partícipes do mesmo concurso criminoso (pois que o crime mais recente foi anterior ao trânsito da condenação pelo mais antigo) e se os crimes dos processo 3 e 4 também concorrem entre si, a verdade é que estes não concorrem com aqueles outros (pois que posteriores - 1995/1996 - ao trânsito [em 1993] da última das correspondentes condenações). III - O autor de uns e outros terá, pois, que cumprir duas penas autónomas: em primeiro lugar, a correspondente ao primeiro concurso (processo 1 + processo 2 = 17 anos de prisão) e, depois, a correspondente ao segundo concurso (processo 3 + processo 4 = 16 anos de prisão). IV - E, mesmo que a condenação do processo 1 tivesse transitado em NOV/DEZ95, essa circunstância apenas reconduziria a questão à de saber se a pena (de 8 anos de prisão), aplicada em 8JUL97 no processo 3 (por crime de ABR/OUT95), deveria cumular-se com a do processo seguinte (como aconteceu, na decisão recorrida, em 19DEZ99) ou com as penas dos processos anteriores (unificados entre si, em 17ABR97, na pena conjunta de 17 anos de prisão). V - De qualquer modo, jamais a pena aplicada no processo 3 (mesmo que pudesse unificar-se com a do processo 1, na hipótese de o respectivo crime - de ABR/OUT95 - ter antecedido o trânsito da condenação anterior) poderia cumular-se com a do processo 2 (cuja condenação transitou, sem dúvida, antes da prática do crime do processo 3). VI - Por outras palavras, mesmo que o crime do processo 1 concorresse - e não concorre - com os dos processos 2 e 3, a verdade é que não concorrem entre si nem o do processo 1 com o do processo 4 - posterior, sem dúvida, ao trânsito da condenação do processo 1) nem o do processo 2 - condenação transitada em FEV93) com qualquer dos crimes dos processos 3 e 4 (datados de OUT95 e JUL96). VII - Aliás, e em bom rigor, o caso - no tocante aos crimes dos processos 3 e 4 perante o do processo 1 - nem seria, sequer, de «conhecimento superveniente do concurso» (art. 78.1 do CP), já que, depois da «condenação» de 290UT87 (tenha ela transitado em FEV93 ou, mesmo, em DEZ95), não se mostrou que o agente tenha praticado, «anteriormente àquela condenação», «outro ou outros crimes». VIII - Com efeito, todos os seus «outros crimes» ocorreram «posteriormente» (pois que ocorridos entre OUT89 e 17JUL96) à condenação de 1987 e, por isso, jamais esta o poderia ter tido «em conta, para efeito de pena conjunta, se dele tivesse conhecimento». IX - É que, em caso de conhecimento superveniente do concurso criminoso, a unificação das respectivas penas implica «que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito de pena conjunta, se dele tivesse conhecimento» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, §425). X - Já que «o momento decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida - e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta -, não o do seu trânsito» (ibidem). XI - Assim sendo, bem andou o tribunal colectivo (assim como a Relação, que o apoiou) ao cumular entre si as penas dos processos 3 e 4 e ao autonomizá-las da pena conjunta entretanto operada, com as demais, no processo 2. XII - De outro modo, o cometimento de mais um crime (aqui, o de ABR/OUT95) conduziria - absurdamente - à unificação de penas (as decorrentes dos crimes de 1986 e 1990, por um lado, e de 1996, por outro) que, sem o acréscimo desse crime, haveriam, inegavelmente, de permanecer autónomas.
Proc. n.º 2739/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Simas Santos Pereira Madeira Dinis Al
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