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ACSTJ de 17-01-2002
Cúmulo jurídico de penas Substituição de pena de prisão
I - Em caso de concurso criminoso, «só relativamente à pena conjunta tem sentido pôr a questão da substituição» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 409). II - E, mesmo quando - nos casos em que se ignore, no momento da apreciação de um crime, a sua inserção num concurso criminoso (ou num mais vasto concurso criminoso) - tenha lugar, precipitadamente, a substituição (designadamente por «suspensão») da pena parcelar de prisão, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada» (ibidem). III - Pois que, só depois de assim determinada a pena conjunta, é que «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» (ibidem). IV - Assim, não pode subsistir o acórdão recorrido na parte em que - precipitadamente (pois que não levou em linha de conta, injustificada e injustificavelmente, as penas parcelares entretanto aplicadas a outros crimes do mesmo concurso) - colocou e decidiu a questão (que ainda não seria de colocar nem de decidir) da substituição por «suspensão» da pena conjunta que, provisoriamente, fez corresponder às penas parcelares aplicadas aos crimes acabados de julgar.
Proc. n.º 2370/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Simas Santos Pereira Madeira Abranche
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