Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-2002
 Processo penal Pedido cível Princípio da adesão Recurso penal
I - O princípio de adesão foi acolhido no art. 71.º do CPP actual, que consagrou o regime de adesão obrigatória como regra, mais vincadamente do que o CPP de 1929, consagração confirmada pelos arts. 82.º e 377.º, deixando de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, (com a excepção do caso do art. 82.º-A, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25-08).
II - Mas já no CPP de 1929 se consagrava, ligada a uma ideia de adesão da acção civil à penal, interdependência das acções penal e civil e não uma alternatividade ou opção, com a dependência processual do pedido de indemnização civil de perdas e danos perante a acção-crime que arrasta aquele para a jurisdição penal. Esse sistema da adesão ou interdependência das duas acções tem como traço comum e essencial a possibilidade - ou mesmo obrigatoriedade - de juntar a acção cível à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie, ao menos em certa medida, sobre o objecto da acção civil, verificando-se na unidade formal do processo penal, a conjunção e coordenação da acção penal e da acção civil.
III - Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como da definição da legitimidade das partes, é a acção penal quem verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento, como o indicam as circunstâncias de :- ser a data da acusação o termo a quo da dedução do pedido cível - arts. 77.º, n.º 1 e 75.º ;- da intervenção processual do lesado se restringir à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes - art. 74.º, n.º 2;- dos demandados e os intervenientes terem posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo - artº 74.º, n.º 3;- da falta de contestação não ter efeito cominatório - art. 78.º, n.º 3;- do tribunal poder, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal - art. 82.º, n.º 3;- do art. 401.º, n.º 1, c), conferir às partes civis legitimidade para recorrer «da parte das decisões contra cada uma proferidas»;- do art. 402.º, n.º 2, h), estatuir que, em geral, o responsável civil, ainda que não seja recorrente, beneficia do recurso do arguido, sendo certo que a inversa também é verdadeira, como resulta da alínea seguinte - c) - do mesmo artigo;- do art. 403.º, n.º 2, a) estabelecer, em matéria de limitação do recurso, a possibilidade de recurso autónomo da decisão penal relativamente à civil.
IV - Sendo a regra, a da admissibilidade de recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos ou de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável a pena de prisão não superior a oito anos.
V - E, nos acórdãos recorríveis, veio-se estabelecer uma limitação ao recurso da matéria cível: sem prejuízo do disposto nos arts. 427º. e 432º. (que estabelecem, respectivamente, os casos de recurso para a Relação e para o Supremo), o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
VI - Resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, que ela só se mantém, seja em recurso seja noutra qualquer vertente de prosseguimento, enquanto sobreviver a instância penal, sendo a sobrevivência da causa penal pressuposto da aplicação das normas relativas ao desenvolvimento da acção cível enxertada.
VII - Procurou o CPP de 1987 atribuir a todos os lesados as garantias próprias (designadamente a do direito ao recurso), mas não seria compreensível que tal preocupação fosse mais longe para os direitos disponíveis do que para os indisponíveis.
Proc. n.º 3821/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes