Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-2002
 In dubio pro reo Homicídio privilegiado Compreensível emoção violenta
I - Deve encarar-se o princípio 'in dubio pro reo' como uma expressão, em matéria de prova, de inculcar que a realidade factual sob exame deva conduzir a uma outra qualificação jurídico criminal menos gravosa em sede punitiva.
II - Não está vedado ao STJ sindicar, em recurso, aquela aplicabilidade, quer nos casos em que se esteja perante uma mera questão de direito, quer naquelas situações em que os seus poderes cognitivos possam e devam ser extensíveis a incidência de facto.
III - Permite-se ao STJ reconhecer, em certas hipóteses, a violação do princípio 'in dubio pro reo' quando da decisão resultar que tendo o tribunal julgador 'a quo' chegado a uma situação de dúvida acerca da realidade factológica decidiu, contudo, em desfavor do arguido ou quando, não havendo embora o mesmo tribunal deixado transparecer essa dúvida, ela decorre, porém, evidente, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum ou, por outras palavras, quando seja verificável que a dúvida só não foi reconhecida ou expressada por via da ocorrência dos vícios que a lei prevê nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CP.
IV - No homicídio privilegiado, importa levar em conta que apenas é compreensível a emoção - não o homicídio - donde que o legislador separe dois factos, o facto criminoso e o facto (estado) emocional compreensivelmente violento.
V - A existência de emoção violenta (sem o condimento do 'compreensível') não deixará de reflectir-se na dimensão da culpa do arguido, tornando-a menos carregada.
Proc. n.º 3341/01 - 5.ª secção Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira