Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-2002
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Não assiste legitimidade recursória para questionar, de direito, um acórdão que de direito não decidiu, limitando o seu segmento decisório à avaliação da consistência factual da prova produzida.
II - Sendo certo que ao STJ apenas caberá decidir de direito, conforme decorre do art. 666.º do CPP de 1929, in casu aplicável, não pode decisão dessa índole ser dada em reexame de e sobre uma outra decisão que de direito não conheceu por entender que o 'déficit' fáctico não lhe propiciava esse conhecimento.
Proc. n.º 1563/01 - 5.ª secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota