Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-2002
 Fraude fiscal Prescrição do procedimento criminal Suspensão do processo Medida da pena Censura no recurso de revista Aplicação da lei no tempo Regime concretamente mais favorável Pena de prisão
I - A prescrição do procedimento criminal é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser conhecida em recurso, mesmo se não invocada na contestação.
II - O prazo de prescrição do procedimento criminal é, no caso de crime fiscal, de 5 anos contados da prática do facto, quer no domínio do RJIFNA quer do RGIT, e suspende-se, em ambos os casos, em caso de ser instaurado procedimento tributário gracioso ou contencioso em que se discuta a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados, como sucede se foi deduzida reclamação graciosa pela firma a quem teria o arguido adquirido máquinas, indevidamente tributadas comVA, mais tarde recebido pelo recorrente, visando impugnar a veracidade dessa operação de venda, o que condicionava a decisão quanto à responsabilidade criminal do arguido.
III - Não exige a lei que o procedimento que condiciona a suspensão seja intentado pelo arguido, o que releva sim é que no processo fiscal gracioso ou contencioso intentado se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticadosIV - Constitui este princípio de suspensão da acção penal tributária um desvio à regra da suficiência do processo penal consagrado no n.º l do art. 7.º do CPP, por se considerar que o processo de impugnação judicial ou a oposição à execução, nos termos do CPPT constituem questão não penal que não pode ser convenientemente resolvida no processo penal, prejudicial ao conhecimento da existência de um crime tributário.
V - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Quanto à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VI - Se o mínimo da pena se situa em 700 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, é patente que o STJ não tem, em princípio, margem para censurar a decisão da instância que fixou a pena concreta de 750 dias à taxa de 1.200$00.
VII - Conduzirá a um regime concretamente mais favorável a lei que ao invés de punir uma conduta com a pena de prisão, o faz com a pena de multa.
Proc. n.º 4118/01 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu