Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-2002
 Audiência perante o Tribunal Colectivo Falta de gravação da prova Irregularidade Cúmulo jurídico de penas Perdão Procedimento Recurso de revista Controlo da medida da pena
I - A norma do art. 363.º do CPP, na parte em que faz depender a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência da disponibilidade pelo tribunal dos meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas não é inconstitucional.
II - No domínio da versão originária do CPP de 1987, a disposição do art. 363.º era interpretada como constituindo um instrumento de auxílio ao Tribunal Colectivo para rememorar a produção da prova, nomeadamente nos casos de julgamento complexo e demorado, assim concorrendo para a correcta decisão da matéria de facto.
III - A Lei n.º 59/98, apesar de ter mantido a letra daquele art. 363.º, os elementos históricos e sistemáticos das alterações que introduziu no CPP, em matéria de recursos, sustentam um elemento teleológico de interpretação que aponta decisivamente para o sentido, com um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, de que a documentação que naquela norma se prescreve visa garantir também o recurso para o Tribunal de Relação da decisão em matéria de facto do Tribunal Colectivo de 1ª. instância.
IV - A inobservância da disposição do art. 363.º do CPP, não está abrangida pela previsão do art. 120.º, n.º 2, al. d), do mesmo diploma, nem determina, de outro modo, nulidade, considerando o princípio da legalidade constante do n.º l do art. 118.º do CPP e a circunstância de não haver disposição que expressamente a comine.
V - Constitui, isso sim, uma irregularidade (art. 118.º, nº 2, do CPP), que deve considerar-se sanada, quando não é impugnada em audiência de julgamento, na qual o arguido está presente (art. 123.º, n.º 1, daquele diploma) e uma vez que dela não deve conhecer-se oficiosamente, por não importar a afectação do valor do acto da audiência (n.º 2 do citado art. 123.º).
VI - Perante o concurso de penas em que umas beneficiam de perdão de apenas algumas leis e outras penas não beneficiam de tais perdões ou não beneficiam de nenhum perdão, devem ficcionar-se cúmulos jurídicos intermédios englobando apenas as penas que beneficiam de cada um dos perdões, para determinar a extensão do perdão a decretar com base em cada uma das leis aplicáveis, após o que se procede a um real cúmulo de todas as penas aplicadas ao arguido, assim se obtendo a pena única final na qual se descontam os perdões previamente determinados.
VII - Esta posição é a que permite a maior concordância entre as disposições da Lei n.º 29/99 e as disposições dos arts. 77.º e 78.º do CP, dos quais resultam as seguintes orientações:- havendo cúmulo jurídico o perdão incide sobre a pena única. A expressão 'pena única' tem um sentido preciso, o usado no art. 77.º, n.º l, do CP: pena unitária final resultante da consideração de todas as penas parcelares envolvidas, e não um 'subcúmulo' ou 'cúmulo parcelar' ou 'cúmulo provisório' utilizado para cálculo do perdão;- se houver casos ou infracções que tenham de ser afastados do perdão, o cúmulo é reformulado de forma adequada. A adequada reformulação do cúmulo não pode afastar as regras já citadas e não pode deixar de ser um cúmulo que considere todas as parcelares a ter em conta e não um cúmulo de penas parcelares com 'remanescentes' de 'subcúmulos', realidades ou conceitos não previstos na lei;- as regras dos arts. 77.º e 78.º do CP devem manter-se, particularmente as que obrigam a uma apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, bem como a que estipula sobre os limites, mínimo e máximo, da pena única a aplicar. Os limites máximo e mínimo da pena única só podem ser respeitados na posição que se assume.- a necessidade de formular cúmulos 'intermédios' ou parcelares, quando certas condenações estão excluídas ou há amnistias parciais, deve ser entendida como um expediente processual 'provisório', para efeitos de cálculo.
VIII - mporta ponderar, por outro lado, que o presente recurso é de revista em que se pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 2132/02 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Costa Pereira Hugo Lopes Oliveira Guimar