Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-01-2002
 Vícios da sentença Omissão de pronúncia Crime contra o património Hipoteca Estado Empresa Pública Compensação Recuperação de bens
I - A omissão de pronúncia apenas se verifica 'quando o julgador infringe o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, fazendo silêncio sobre alguma ou algumas delas'.
II - A eliminação do vício de omissão de pronúncia não passa pela contemplação de todos os argumentos expedidos pelo interessado, mas tão só pela apreciação dos problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide.
III - O Estado como pessoa colectiva de direito público actua como pessoa Administração e através de seus representantes estabelece relações jurídicas com terceiros em plano de igualdade, logo, sendo passível do crime de burla nos termos em que é definido no Código Penal ou de outros crimes de índole patrimonial.
IV - Em qualquer crime de natureza patrimonial, como é o caso da burla, e mesmo sabendo tratar-se de um crime cuja consumação exige a verificação de um dano efectivo, o que releva é a saída da coisa objecto da protecção penal, da esfera jurídica do legítimo detentor pelo meio astucioso delimitado pela previsão legal. E se e enquanto estiver fora dos poderes dispositivos de quem de direito há nessa exacta medida a deslocação patrimonial, o 'empobrecimento' tipicamente relevante. Pouco importa, para efeito da consumação do crime que o ofendido venha a recuperar os bens de que foi ilicitamente desapossado.
V - A circunstância do direito civil facultar a reparação do dano, designadamente pelo recurso a garantia hipotecária, em nada preclude a existência do crime, verificados que sejam os respectivos elementos típicos.
VI - As Empresas Públicas constituem uma realidade jurídica diversa do Estado-Administração, pelo que uma quitação dada por aquelas não vincula este.
Proc. n.º 3259/01 - 5.ª secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins