Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-01-2002
 Fins da pena Crime contra o património Medida da pena
I - A aplicação de uma pena - que em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa - visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
II - A actividade judicial de determinação da pena deve ser considerada como de discricionariedade juridicamente vinculada.
III - Tendo o conjunto dos bens subtraídos atingido um valor vinte e uma vezes maior que o mínimo correspondente ao 'consideravelmente elevado', a protecção do bem jurídico ofendido exigirá uma moldura penal (de prevenção) aferida, pelo menos, entre o dobro e o triplo do mínimo correspondente ao tipo legal de crime de furto qualificado (art. 204.º, n.º 2, al. a), do CP).
IV - Como «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (art. 40.º, n.º 2, do CP), poderá acontecer que a pena haja de recuar - «quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a culpa do agente» - até aquém do limite mínimo da (concreta) moldura de prevenção ou, mesmo (art. 72.º, n.º 1, do CP), do limite mínimo da moldura (abstracta) do tipo.
Proc. n.º 3909/01 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos Abranche