|
ACSTJ de 10-01-2002
Pedido cível Recurso penal
I - O recurso da decisão referente ao pedido cível está não só condicionado pelo valor do mesmo e pelo valor da sucumbência, mas também pela sua admissibilidade nos termos gerais estabelecidos nos arts. 427.º e 432.º, do CPP. É o que se alcança da ressalva contida na parte inicial do nº 2 do art. 400.º, do mesmo diploma. II - Logo, o recurso relativo ao pedido cível não pode ser admitido se não for admissível o recurso em matéria penal. III - Assim, das decisões proferidas pelas Relações, em recurso sobre matéria cível, só cabe recurso para o STJ se o recurso for admissível quanto à matéria penal, nos termos do art. 432.º, do CPP.
Proc. n.º 4231/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
|