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ACSTJ de 10-01-2002
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio do processo
I - No crime de tráfico de estupefacientes é elemento essencial para aquilatar, nomeadamente, do grau de ilicitude, e, até, da bondade da incriminação no preceito-base (art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22-01), ou no privilegiado (art. 25.º, do mesmo diploma), a 'avaliação complexiva' da conduta do arguido, na qual assume importância pouco menos que decisiva, a quantidade do produto estupefaciente traficado. II - A quantidade traficada ou envolvida no tráfico é, para o efeito, um dado de importância crucial, mormente quando está em causa a pretensão do recorrente em ver a sua conduta subsumida ao crime de tráfico de menor gravidade e suspensa a execução da pena. III - Enferma de alguma insuficiência a sentença em que na matéria provada a quantificação do tráfico é feita por remissão a conceitos legais e não a factos ou porções objectivas e concretas: 'Assim, no sobredito período... os arguidos, por uma pluralidade de vezes foram contactados e venderam heroína em quantidades nunca inferiores, de cada vez, ao necessário para um consumo individual, às testemunhas ...». IV - O que tudo vale por dizer que a matéria de facto em causa é, no apuramento aproximativo das quantidades traficadas, insuficiente para a decisão nos precisos termos do art. 410.º, n.° 2, a), do CPP. V - Circunstância que, nos termos do art. 426.°, n.° l, do mesmo Código, determina o reenvio do processo para novo julgamento cingido àquele concreto ponto de facto, e subsequente reconsideração de toda a matéria em nova sentença que importará elaborar.
Proc. n .º 4018/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (tem vot
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