|
ACSTJ de 10-01-2002
Substituição da prisão por multa Perdão Cúmulo jurídico de penas
I - Quando os arts. 3.° da Lei n.° 29/99, de 12-05, e 10.º da Lei n.° 15/94, de 11-05 falam em substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos, referem-se à pena originária, independentemente das sucessivas benesses de que tenha beneficiado. II - A razão de ser de se estabelecer em três anos o limite máximo da pena para aquele efeito reside, claramente, no estabelecimento de um critério objectivo de gravidade do crime cometido como limite à aplicação do benefício legal. III - A aplicação de um ou vários perdões posteriores em nada contende com aquele grau de gravidade da infracção, pois, como se sabe, o acto de perdão, tem como efeito, apenas, «impedir a verificação das consequências jurídicas do crime», não apagá-lo como tal. IV - É a pena única resultante do cúmulo que passa a assumir autonomia como pena aplicada, para outros efeitos, nomeadamente para efeitos de ajuizar da possibilidade de ser substituída por pena suspensa. V - Assim, tendo o arguido (com menos de 21 anos, à data da prática dos crimes) sido condenado na pena originária de 4 anos de prisão, que serviu de base à medida dos perdões genéricos decretados e aplicados, justamente porque é essa (pena conjunta única) a pena a ter em conta, não pode a pena residual de um ano de prisão emergente dos perdões ser substituída por multa.
Proc. n .º 4117/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
|