Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-01-2002
 Abuso de confiança Consumação Competência territorial
I - O crime de abuso de confiança consuma-se quando o agente que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir animo domini, devendo, porém, entender-se que a inversão do título de posse carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse.
II - O tribunal competente para conhecer de tal crime é o da área onde o agente passa a dispor da coisa móvel como se fosse sua.
III - Ora, isto acontece, não quando o detentor promete vender a coisa, mas quando celebra o contrato definitivo de venda e no local onde este contrato foi outorgado (art. 19.º, n.° 2, do CPP).10-01-2001Proc. n.º 3530/01- 5.ª SecçãoDinis Alves (relator)Carmona da MotaPereira MadeiraSimas SantosRecurso de revisãoI - Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença enunciados no art. 449.º, do CPP são taxativos.
II - A estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera situação de dúvida sobre a justiça da condenação.
III - Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode coexistir, e coexistirá muitas vezes, por imperativo de respeito dos valores da certeza e estabilidade.
IV - A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada, há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da 'gravidade' que baste.
V - Não é bastante para o efeito, «criar dúvidas» sobre a justiça da condenação. Essas dúvidas têm de ser qualificadas - 'graves' .
VI - E para que o possam ser, hão-de assentar em elementos probatórios também eles qualificados isto é, credíveis, não afectados por dúvidas razoáveis.
VII - Não se atingindo o patamar supra referido, face ao pouco crédito logrado em juízo pelas provas apresentadas pelo recorrente, haverá que negar-se a revisão.
Proc. n.º 4005/01- 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lope