Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-01-2002
 Recurso penal Decisão final do tribunal colectivo Matéria de direito Recurso per saltum Opção pelo recorrente
I -nterposto um recurso de decisão final do Tribunal Colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o STJ a conhecê-lo.
II - Com efeito, a reforma do processo penal introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08, abriu a possibilidade de os Tribunais da Relação conhecerem dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo e circunscritos ao reexame da matéria de direito.
III - Do actual art. 428.º n.º 1 do CPP extrai-se a regra geral de que os recursos das decisões proferidas na 1.ª instância se interpõem para as Relações, quer incidam sobre matéria de facto quer sobre matéria de direito.
IV - Se as Relações podem conhecer de facto e de direito, parece óbvio que também podem conhecer de recurso que verse exclusivamente matéria de direito.
V - A verdadeira excepção àquela regra geral é o recurso dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri, único caso em que a lei impõe o recurso directo para o STJ .
VI - Aliás, aquela reforma, transferiu para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), a disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434.º, n.º 1 e actual art. 411.º, n.º 4, do CPP).
VII - Assim sendo, porque a decisão de interpor recurso é algo que está na inteira disponibilidade do recorrente, pode este decidir qual o tribunal superior para onde o pretende fazer, desde que a lei lho consinta.
Proc. n.º 4107/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves