Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 30-01-2002
 Maus tratos Documentação da prova Recurso da matéria de facto Justo impedimento Suspensão da execução da pena
I - Mesmo no caso de julgamento por tribunal colectivo, a gravação da prova tem por objectivo essencial a impugnação da matéria de facto em recurso para o Tribunal de Relação, devendo o recorrente poder ouvir atempadamente a gravação fornecida pelo tribunal, e não lhe cabendo proceder a eventuais transcrições que venha a solicitar, mas ao tribunal.
II - Deferida atrasadamente a entrega da gravação, fora de tempo útil para ser usada no recurso a apresentar, a forma de reagir será através da situação de justo impedimento - n.ºs 2 e 3 do artigo 117º do CPP -, a invocar junto do tribunal onde vai apresentar o recurso do acórdão.
III - A junção do relatório social - posto que desejável - não era obrigatória (art. 370.º do CPP), e nada impedia que tivesse sido o próprio recorrente a suscitar a diligência.
IV - Tendo em conta a sanção abstractamente prevista - 1 a 5 anos de prisão - e os factos praticados, reveladores de uma personalidade que age em relação à mulher, de quem se encontra separado, e à filha, com desprezo pela sua dignidade de pessoas, relativamente às quais era de esperar protecção em vez de agressão e insegurança, sendo as atitudes assumidas tanto em privado como em público, a pena única de dois anos e quatro meses de prisão mostra-se ajustada às exigências legais.
V - O mesmo sucede com a suspensão subordinada ao dever de o recorrente entregar a quantia de trezentos mil escudos a uma instituição privada de segurança social, no prazo de dois meses, ainda que a solidariedade deva começar pelos próprios familiares.
Proc. n.º 3428/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges