Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2002
 Agente provocador Agente infiltrado Pressupostos Regras de controlo Reenvio do processo
I - Agente provocador é um membro da autoridade policial ou um terceiro por esta controlado que dolosamente determina outrem à comissão de um crime, o qual não teria sido cometido sem a sua intervenção, movido pelo desejo de obter provas da prática desse crime ou de submeter esse outrem a um processo penal e à condenação.
II - O agente infiltrado - polícia ou terceiro por si comandado - é aquele que se insinua nos meios em que se praticam crimes, com ocultação da sua qualidade, de modo a ganhar a confiança dos criminosos, com vista a obter informações e provas contra eles mas sem os determinar à prática de infracções.
III - O agente provocador incita, instiga outrem à prática do crime, torna-se autor mediato do crime, enquanto o agente infiltrado trabalha num meio em que os crimes já foram praticados, estão em execução ou na iminência de ocorrerem.
IV - Tem o Supremo Tribunal de Justiça persistentemente entendido que a legislação portuguesa - constitucional e ordinária - não permite a configuração do modelo do agente provocador, mas tem aceite a intervenção da figura do agente infiltrado em situações concretamente previstas nos textos legais respectivos.
V - Sabido que este meio de investigação contem evidentes riscos de tocar no bem jurídico da integridade física e moral de cada um, no fundo, na dignidade da pessoa humana como valor que não pode ser ferido, os agentes do Estado só o podem utilizar no estrito cumprimento dos seus pressupostos, nos quais sobreleva o controlo pela autoridade judiciária sobre o não desvio ou excesso, em violação da directriz constitucional decorrente do princípio da proporcionalidade.
VI - Uma vez que a matéria de facto recolhida sobre a actividade de um 'sexto indivíduo', bem como o embarque e desembarque dos estupefacientes, se mostra insuficiente para tomar uma decisão límpida sobre a validade ou invalidade da prova recolhida através de agentes policiais ou seus colaboradores como agentes infiltrados, justifica-se o reenvio do processo para a completar, designadamente usando a faculdade que o n.º 3 do artigo 59º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, concede ao Colectivo.
VII - Esclarecimento que se impõe pela delicadeza do método mas também pelo prestígio (e legais propósitos) do Estado e das instituições, nomeadamente uma correcta administração da Justiça.
Proc. n.º 3079/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges