Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2002
 Pedido cível Danos morais Equidade Juros de mora
I - Para os danos não patrimoniais, incluindo o direito à vida, rege o disposto no art.º 496.º, do CC, sendo o montante da indemnização, nos termos do seu n.º 3, fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
II - Na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos.
III - Na compensação pelos danos não patrimoniais, valorados à data do encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância, vão já incluídos todos os factores pertinentes à determinação do montante compensatório, incluindo a própria indemnização pela mora, pelo que, afastando a dupla valoração, os juros moratórios são devidos a partir da data da sentença da 1.ª instância.
Proc. n.º 1647/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires