Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2002
 Homicídio qualificado Perversidade Especial censurabilidade Meio particularmente perigoso Meio insidioso Incêndio
I - A conduta do arguido - que agiu voluntariamente, bem sabendo que da forma como actuou (após ter adquirido um garrafão de gasolina, lançou parte do combustível no interior da casa onde habitava, propriedade do seu sogro, e, de imediato, ateou-lhe fogo; seguidamente, dirigiu-se à casa contígua àquela, onde moravam os seus sogros, e lançou gasolina para cima da sua sogra e da sua cunhada, ateando-lhes fogo) provocaria a morte das referidas pessoas, finalidade que quis e logrou alcançar, utilizando um meio que não permitia qualquer possibilidade de defesa às vítimas, que em si mesmo revelava uma perigosidade muito superior à dos habituais meios usados para matar -, sub-reptícia, traiçoeira, súbita, para além do mais, com as vítimas, confiantes e descuidadas, a serem por ela surpreendidas, demonstra inequivocamente uma excepcional perversidade e censurabilidade, sendo a mesma de enquadrar na previsão normativa dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g) e h) do CP.
II - Por outro lado, nenhuma observação suscita também o enquadramento da conduta do arguido (efectuada pelo tribunal de 1.ª instância) no crime p. p. pelo art. 272.º, n.º 1 do CP, pois que aquele agiu 'com intenção de atear fogo ao interior da casa onde habitava e que sabia não lhe pertencer', estando ciente de que poderia vir a destruir o referido imóvel e os bens que estavam no seu interior, que não eram só seus, 'finalidades que quis e conseguiu alcançar', sabendo ainda que desse modo 'estaria a colocar em perigo outras casas'.
Proc. n.º 4252/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio O