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ACSTJ de 30-01-2002
Erro notório na apreciação da prova Tribunal da Relação Renovação da prova Modificabilidade da decisão recorrida
I - Verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito, ou pelo menos que a prova não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto. II - Para que se verifique o requisito da notoriedade do vício não é indispensável que o erro não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que seja por eles facilmente apreensível. Atentos os fins judiciários visados com a previsão do vício e a regulação dos seus efeitos, a sua evidência deve ser aferida por referência à possibilidade de não passar despercebido, de ser facilmente detectável, por julgador com a preparação e a experiência pressupostas pelo exercício da função. III - Aquela visão de maior exigência para a verificação do vício - resultante de se referenciar a sua evidência à possibilidade da sua fácil percepção pela pessoa comum - diminuiria injustificadamente o efeito pretendido com a previsão do seu conhecimento, mesmo oficiosamente; efeito esse radicado no objectivo de evitar tanto quanto possível decisões de facto não consentâneas com a prova produzida, de forma a limitar o risco de decisões injustas. IV - O Tribunal da Relação não pode, a partir da detecção do vício previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP - erro notório na apreciação da prova - modificar a decisão de facto (no sentido de que o arguido agiu, de forma dolosa, conjuntamente com o seu filho, também arguido, na detenção e venda de estupefacientes, exercendo o primeiro o papel principal nessa actividade e sendo o segundo apenas um seu ajudante), fazendo corresponder a essa modificação a decisão de direito de condenar o arguido na pena de nove anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01. V - Como o exige o art. 431.º do CPP, a referida modificação só seria possível em algumas das circunstâncias previstas nas als. a) a c) dessa norma, nenhuma das quais verificada no caso dos autos - o Tribunal da Relação não dispunha no processo de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão de 1.ª instância; não houve impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3, a pressupor a documentação da prova, que não teve lugar; e não se procedeu à renovação da prova. VI - É certo que o corpo desse artigo 431.º excepciona o disposto no art. 410.º do CPP, mas resulta do disposto nos arts. 430.º e 426.º do mesmo Código o seguinte regime legal nos casos em que se verificam os vícios referidos no n.º 2 do supra indicado art. 410.º:- Se a Relação entender que há razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, procederá a essa renovação (n.º 1 do citado art. 430.º);- Caso entenda contrariamente e não for possível decidir da causa (por não se verificar o mencionado condicionalismo previsto nas als. a) e b) do art. 431.º), deverá a Relação determinar o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426.º, n.º 1, do CPP). VII - Ao decidir a causa sem prévia renovação da prova e ao não determinar o reenvio do processo para novo julgamento, o acórdão da Relação incorreu em erro de direito, determinante da sua anulação relativamente aos factos e respectiva qualificação jurídico-criminal.
Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Borges de Pinho Lour
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