Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2002
 Prescrição do procedimento criminal Pedido cível Indemnização civil Prescrição Causas de interrupção e de suspensão da prescrição Erro notório na apreciação da prova Contradição insanável da fun
I - Não tendo sido invocada pelos arguidos a eventual prescrição do direito à indemnização civil, o Colectivo devia ter conhecido do pedido de indemnização apesar de haver declarado extinto o procedimento criminal, por prescrição.
II - Afigura-se muito duvidoso interpretar a instauração do inquérito - que compreende o conjunto das diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, e a recolha das provas - como manifestação da intenção do Estado em exercer o direito à indemnização, ficando assim interrompido o prazo de prescrição.
III - Mas tendo havido dedução de acusação e do pedido de indemnização civil pelo Estado, uma vez notificado este aos arguidos, pelo menos a partir desse momento haveria causa de interrupção da prescrição; simplesmente, tal pedido foi deduzido em data posterior à da prescrição do procedimento criminal, seu prazo-medida.
IV - Ainda que o lesado se aproveite do prazo mais longo da prescrição criminal, isso não significa que fique sujeito às causas de interrupção e suspensão das leis criminais; em princípio, o prazo de prescrição da indemnização civil conexa com a responsabilidade criminal não é inferior ao prazo de prescrição criminal, podendo, porém, ser superior.
V - Houve erro notório na apreciação da prova por parte do Colectivo, ao afirmar que a prescrição da indemnização civil foi invocada sem o ter sido, pois do texto da decisão não se infere o fundamento dessa afirmação já que nem na contestação nem na matéria provada em audiência de julgamento (no qual os arguidos guardaram silêncio) se deu como demonstrado que foi pelos demandados 'arguida a excepção de prescrição'.
VI - Reconhecidas várias contradições na matéria de facto, vício que, de maneira oficiosa, pode ser conhecido pelo STJ, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente ao pedido de indemnização civil e à determinação do seu montante.
Proc. n.º 3739/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges