Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2002
 Perícia psiquiátrica Fundamentação da sentença Exame crítico da prova Contrafacção de moeda Bem jurídico protegido Medida da pena
I - A perícia psiquiátrica pode ser requerida pelo representante legal do arguido e outras pessoas do seu círculo familiar nos termos do n.º 3 do art. 159.º do CPP, ou durante a audiência de discussão e julgamento, oficiosamente pelo tribunal, ou a requerimento de qualquer dos intervenientes processuais (art. 351.º do mesmo diploma).
II - Quer antes, quer durante a audiência de julgamento, não foi requerido nem se suscitou ao tribunal oficiosamente o exame psiquiátrico para efeito de ser determinado o grau de imputabilidade, só o tendo sido após a prolação do acórdão da 1.ªnstância, apontando a experiência comum para que a ter ocorrido essa necessidade sucedeu após o termo da audiência, existindo para tal os remédios constantes dos arts. 104.º a 108.º (inclusive), do CP.
III - A disposição do art. 374.º, n.º 2, do CPP, sobre o exame crítico das provas não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas produzidas e muito menos a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica dos depoimentos prestados na audiência, o que levaria a uma tarefa incomportável com sadias regras de trabalho e eficiência, e ao risco de falta de controlo pelos intervenientes processuais da transposição feita para o acórdão.
IV - A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
V - Na 'empresa' a que os autos se reportam, dotada de material de topo de gama, que actuava no fabrico de notas com 'minúcia e perfeccionismo', está bem claro o risco efectivamente concretizado para os valores protegidos pelas normas penais, isto é, a garantia da circulação da moeda como instrumento de trocas no comércio jurídico, em condições de completa confiança da comunidade, um bem essencial à vida económico-financeira.
VI - Elementos que apontam para o relevo intenso a atribuir às exigências de prevenção geral ou de reintegração, pelo que as penas aplicadas, em concordância com as condutas de cada arguido e que se situam em planos próximos da média abstracta, não pecam por excesso.
VII - Se o direito ao silêncio não pode prejudicar, também não beneficia o arguido que dele usa, desde logo, evidentemente porque não significa confissão, nem também traz ao de cima arrependimento.
Proc. n.º 3063/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges