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ACSTJ de 23-01-2002
Caso julgado formal Caso julgado material Tráfico de estupefacientes
I - Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso, constituindo uma figura jurídica que respeita ao efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do julgador e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). II - Há caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos (exceptio judicati). III - O caso julgado material baliza-se por limites subjectivos (identidade do arguido ou arguidos) e objectivos (identidade naturalística do facto ou factos), podendo esta ser total ou meramente parcial, exigindo-se, neste último caso, que exista um núcleo comum irrevogável. IV - Tendo a arguida sido julgada pela prática de actividades de tráfico de estupefacientes em dois processos diferentes, sendo que num o julgamento envolveu actos que ocorreram de forma habitual e por conta própria, num espaço físico determinado e durante um período longo (cerca de 2 anos) e noutro actos isolados, por conta de outrém, em outro espaço físico e num curto período de dias (cerca de 15), ainda que incluídos no mesmo ciclo temporal, não se verifica situação de caso julgado.
Proc. n.º 3924/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Armando Leandro Borges de Pinho Franco
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