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ACSTJ de 23-01-2002
Ofensa a pessoa colectiva Difamação Meio de comunicação social Constituição de arguido Nulidade Alteração da acusação Despacho de pronúncia Recurso penal
I - Para que ocorra a agravante, mencionada no n.º 2 do art. 183.º do CP, da difusão do crime de difamação através de meio de comunicação social, não tem que se verificar necessariamente um crime de abuso de liberdade de imprensa. II - Tendo sido promovida pelos arguidos a 'conferência de imprensa' em que foram proferidas as afirmações indiciariamente consideradas criminosas, os jornalistas transmitiram o que lhes foi veiculado, com referências de enquadramento normais em situações do mesmo tipo, nomeadamente a qualificação dos eventos como de 'escândalo', na presunção razoável de que era verdadeira a informação transmitida, que a imputação realizava 'interesses legítimos', ou que os agentes estavam em condições de provar a sua verdade - n.º 2 do art. 180.º do CP. III - A não observância dos preceitos referentes à constituição de arguido, não se encontra prevista como nulidade nem consta do elenco das mencionadas nos arts. 119.º e 120.º, do CPP; também não se configura nem é invocada qualquer situação de ausência a acto processual em que fosse exigível a comparência do arguido ou lhe fosse provocado algum prejuízo processual; considerado já arguido no debate instrutório disse outrossim renunciar à arguição de eventual nulidade de não ter sido ouvido em inquérito, e prestou declarações nessa qualidade, pelo que não se verifica qualquer invalidade de acto processual. IV - Sem embargo de se considerar formalmente mais correcta a indicação, na acusação, do disposto no n.º 2 do art. 183.º do CP, em vez da simples menção de violação do art. 183.º, como disposição aplicável, uma vez que esta engloba tanto o n.º 1 como o n.º 2, o recorrente teve oportunidade de se defender quanto à totalidade da previsão, como aliás, a interpretou, não tendo havido alteração substancial ou não substancial, feita pelo despacho de pronúncia. V - Observado o teor do 'Assento' n.º 6/2000, conjugado com o que se refere no art. 310.º - Recurso da decisão instrutória - do CPP, uma vez analisada a matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, no restante do despacho de pronúncia vinga a situação da sua irrecorribilidade.
Proc. n.º 3645/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
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