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ACSTJ de 23-01-2002
Busca domiciliária Método proibido de prova
I - A autorização judicial para a realização de uma busca, delimitando a residência do arguido num certo local (lote 120/120 C), de uma determinada rua de uma localidade bem individualizada - no qual o acto afinal se veio a concretizar (no Anexo A) - é clara e precisa, rigorosa mesmo, não configurando, de modo algum, 'uma autorização em branco à autoridade policial', a enformar um método proibido de prova (art. 126.º do CPP). II - As vicissitudes havidas com a busca - inicialmente a ser feita no anexo B, por informação do arguido de que aí era a sua residência -, que não se ficaram a dever à alegada imprecisão do mandado mas sim a todo um circunstancialismo fortuito em que a 'cooperação' habilidosa do arguido deu as mãos a uma menor diligência, atenção e cuidado dos executantes, que confiaram nas indicações daquele, de modo nenhum infirmam ou invalidam a realidade e a legalidade da diligência posteriormente concretizada no anexo A.
Proc. n.º 3070/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio O
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