Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-01-2002
 Homicídio Legítima defesa Excesso de legítima defesa
I - Resultando da matéria de facto apurada que:- após uma discussão que tivera com o arguido, a vítima dirigiu-se no seu automóvel ao local em que aquele se encontrava, saiu da viatura e, «a cerca de 8 metros de distância do arguido, dirigiu-se ao encontro deste, a passos largos e com um coldre nas mãos procurando dele retirar a respectiva pistola, o que tudo fez à vista do arguido»;- o arguido, «indignado e nervoso com a discussão que tinha acabado de ter com a vítima e com a presença desta no local, receou pela vida e, com o propósito de se defender, puxou da pistola»;- o arguido disparou dois tiros a cerca de 4 metros da vítima, atingindo-a no tórax, para onde apontara a arma, disparos esses que se seguiram um ao outro;- o arguido actuou «com a intenção de provocar a morte da vítima», que aliás veio a ocorrer como consequência directa e necessária da sua conduta;- Após os disparos a vítima caiu juntamente com a arma e, o arguido, receoso que «ainda pudesse usar da arma contra si (...) com o pé afastou a pistola, para cerca de dois metros do corpo», tendo dito a quem a procurava socorrer que era escusado por já ter arrumado com a vítima,é manifesto que o arguido se viu perante um agressão actual e ilícita por parte da vítima, para a qual não contribuíra e que não provocara, entendendo o gesto desta como o início de uma agressão, o que qualquer pessoa normal e média também pensaria face ao circunstancialismo exposto.
II - Perante a 'ameaça objectiva' à sua integridade física e à sua vida, o arguido agiu com animus deffendendi, mas «na disposição de lhe tirar a vida, querendo provocar-lhe a morte», como aliás veio a acontecer, sendo certo no entanto nada haver a obstaculizar a coexistência de uma intenção de defesa com a de matar o agressor.
III - Simplesmente, ao agir como agiu o arguido praticou um facto que não se apresentava 'como meio necessário para repelir a agressão', já que não se mostrava necessário tirar a vida à vítima, afigurando-se suficiente para paralisar a agressão, no circunstancialismo que rodeou a ocorrência, ameaçar a vítima com a arma de que dispunha, alertando-a para tal facto, exibindo-a, dando a perceber que estava mesmo disposto a atingi-la, disparando primeiramente para o ar ou atirando para o chão, ou, quando muito, visando-lhe as pernas.
IV - Houve um excesso nos meios utilizados em legítima defesa, tendo o arguido censuravelmente excedido os limites necessários à mesma defesa, sendo inquestionável que no circunstancialismo concreto e na linha do atrás exposto, o disparo de dois tiros logo direccionados ao tórax não deixa de configurar um excesso na intensidade lesiva.
V - Sendo manifesto que houve da parte do arguido uma utilização intencional e censurável de meios excessivos, muito embora se tenham verificado os pressupostos da legítima defesa, a sua conduta foi ilícita e é punível, havendo que conjugar o disposto no art. 131.º com o determinado no art. 73.º, por força do art. 33.º, n.º 1, todos do CP.
Proc. n.º 3086/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro