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ACSTJ de 16-01-2002
Princípio da livre apreciação da prova Recurso penal Questão nova Tráfico de estupefacientes Consumação Co-autoria
I - O critério da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP, não significa a possibilidade de apreciação puramente subjectiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, antes pressupõe uma cuidada valoração objectiva e crítica e em boa medida objectivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos. II - Engloba porém não só os factos probandos apreensíveis por prova directa mas também os factos indiciários, no sentido de factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir deles, tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos, que constituem o tema da prova. III - Tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve porém, naturalmente, também elementos subjectivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer com honestidade e maturidade para melhor impedir que possam ser fonte de arbitrariedade e permitir actuem, pelo contrário, como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível. IV - Elementos esses que tornam difícil ou impossível a motivação objectivada de todos os passos do processo interior que, na base indispensável dos dados objectivos carreados, conduziram à convicção do julgador. V - Conforme resulta expressamente da lei (art. 434.° do CPP) e é inerente à natureza e finalidade do recurso, só pode integrar o seu objecto o «reexame» da matéria de direito e não o exame de questões novas, salvo se inerentes às colocadas ou apreciadas na decisão recorrida, ou delas decorrentes. VI - O crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art.º 21.º, do DL 15/93, de 22-01, consuma-se com a integração de qualquer das modalidades de acção aí previstas. Uma delas é a «venda», ou seja, a cedência de estupefacientes a outrém mediante a entrega por este de contrapartida funcionando como preço. VII - O comportamento de um co-arguido que se traduz na guarda, logo no momento, das quantias monetárias recebidas como contrapartida da cedência (pelo outro co-arguido) do estupefaciente, significa a sua intervenção na execução conjunta do facto, competindo-lhe, na repartição de «funções» na actividade acordada, a prática de um acto integrante da referida modalidade típica da «venda» de estupefacientes, pois que essa recolha ou guarda logo na altura da transacção significava a consolidação na esfera de disponibilidade de ambos os arguidos das contrapartidas monetárias pelas combinadas cedências dos estupefacientes. VIII - Pelo que ambos arguidos se constituíram «co-autores» do mencionado crime de tráfico de estupefacientes.
Proc. n.º 3649/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins Borg
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