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ACSTJ de 16-01-2002
Fundamentação da sentença Exame crítico da prova
I - Sobre o julgador impende a obrigação legal de, para além da simples enunciação dos meios de prova de que se serviu, proceder ao exame crítico dos mesmos, no interesse de toda a gente (os agentes processuais como interessados directos, mas também a comunidade) ficar a perceber o modo com ele formou a sua convicção. II - Trata-se de uma exigência que enraíza profundamente na concepção democrática do Estado de Direito e que decorre da própria lei fundamental (art. 205.º, n.º 1, da CRP) e da lei ordinária (art.º 97.º, do CPP). III - Mesmo na vigência da versão original do CPP/87 - o qual se referia apenas à indicação das provas que haviam servido para formar a convicção do tribunal - foi-se acentuando sempre a ideia da necessidade de que ficasse explícito na decisão o processo racional revelador das opções perfilhadas pelo tribunal, em matéria de prova e em termos de direito. IV - Com a revisão da lei penal adjectiva, operada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, o aditamento da expressão «exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» apenas deu formato de lei àquilo que era já o entendimento e a prática diária forense. A discussão passou agora para a abrangência que aquela expressão pode comportar.
Proc. n.º 3074/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
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