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ACSTJ de 16-01-2002
Danos morais Legitimidade activa Litisconsórcio necessário activo Litisconsórcio voluntário activo
I - Os danos não patrimoniais incluídos na previsão do n.º 2 do art. 496.º do CC abrangem não só o dano morte mas também as dores e os sofrimentos psíquicos que a vítima tenha suportado antes de morrer. II - Segundo a doutrina e jurisprudência hoje dominantes, que se segue, toda a indemnização por danos morais prevista naquela disposição legal cabe não aos herdeiros da vítima por via sucessória, mas, por direito próprio, aos familiares aí indicados. III - Também conforme entendimento dominante, que se partilha, a expressão 'em conjunto', constante da citada norma (art. 496.º, n.º 2 do CC), não significa a exigência legal de um litisconsórcio necessário activo para o peticionamento da indemnização por aqueles danos. Tem apenas o sentido de que, relativamente à primeira linha de beneficiários - cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e filhos e outros descendentes - todos são chamados conjuntamente, sem aplicação do princípio do chamamento sucessivo, a vigorar só relativamente aos beneficiários do 2.º e 3.º grupos. IV - Assim sendo, a questão da existência ou não de litisconsórcio necessário activo entre a peticionante da indemnização e seu irmão, netos e únicos descendentes da vítima, a quem não sobreviveu cônjuge, depende apenas da verificação ou não do circunstancialismo previsto no n.º 2 do art. 28.º do CPC. Ou seja, só se verificará esse litisconsórcio se a decisão pressupondo a intervenção apenas da peticionante não obtivesse o seu efeito útil normal, traduzido em regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, ainda que sem vincular os restantes interessados (no caso apenas o outro neto da vítima). V - Não havendo um limite legal do quantitativo indemnizatório global e sendo possível a individualizada determinação da indemnização a que tem direito cada um dos beneficiários (com recurso à disposição do n.º 3 do art. 496.º do CC), a decisão que conheça só da parte da indemnização que cabe à beneficiária peticionante produzirá o seu efeito útil normal, porque regulará definitivamente a situação entre peticionante e peticionada, verificando-se, pois, uma situação de litisconsórcio voluntário.16-01-2202Proc. n.º 3011/01 - 3.ª SecçãoArmando Leandro (relator)Virgílio OliveiraLourenço MartinsBorges de PinhoActos decisóriosSentençaDespachoAcórdãoRecurso penalI - Como decorre do art. 97.º, n.º 1 do CPP, entre as sentenças e os despachos a distinção faz-se segundo a natureza da decisão recorrida, assumindo, portanto, natureza substantiva; entre as sentenças e despachos, por um lado, e os acórdãos, por outro, não há qualquer distinção com base no conteúdo das decisões, mas, tão somente, com base na composição do órgão jurisdicional de que emana a decisão, querendo isto significar que os acórdãos podem conter sentenças ou despachos, atendendo ao conteúdo das decisões. II - Com a nova redacção do n.º 1 do art. 411.º do CPP (introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08), ficou claro que a 'decisão' referida naquele normativo, a partir de cuja notificação se conta o prazo para a interposição do recurso, não reveste a natureza de sentença, seja ela oriunda de um tribunal singular ou de um tribunal colegial, muito embora, neste último caso, assuma a designação de acórdão, justamente por provir de um órgão colegial. III - Se o acto decisório de que se recorre for uma sentença (quando conhecer a final do objecto do processo), revista ele a forma de acórdão ou não, o prazo de interposição do recurso já não se conta da notificação da decisão, mas sim do respectivo depósito na secretaria.
Proc. n.º 2989/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
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