Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-12-2001
 Homicídio Legítima defesa Excesso de legítima defesa Legítima defesa putativa
I - A legítima defesa pressupõe a ilicitude da agressão e que o acto agressivo, tal como o conceito de ilícito jurídico em geral e o conceito jurídico-penal de ilícito, se defina pelo desvalor da conduta, podendo esta assumir a forma de acção ou omissão.
II - A legítima defesa pressupõe ainda que o ilícito da agressão seja doloso. Agressão que tem de ser actual.
III - A agressão inicia-se - já é actual - quando, colocando-nos numa perspectiva jurídico-penal, a pudermos considerar como acto de execução de uma determinada tentativa.
IV - Dentro deste entendimento, para existir agressão relevante a legitimar a defesa, não é necessário que a acção ofensiva já tenha efectivamente atingido o bem jurídico que se pretende defender. Basta que, tal como na tentativa, tenham tido lugar actos de execução, dos quais, razoável e normalmente, seja de esperar que a consumação do crime se siga de imediato.
V - Por outro lado, a agressão deixa de ser actual - isto é, verifica-se o termo da actualidade da agressão - a partir do momento em que se verifica a efectiva lesão do objecto ou bem jurídico ou com a efectiva cessação ou abandono da agressão ao objecto do bem jurídico, referindo-se a mencionada cessação especialmente aos bens jurídicos pessoais e o abandono aos bens jurídicos patrimoniais.
VI - Sendo função da legítima defesa, apenas o impedir ou repelir a agressão, compreende-se e exige-se que o defendente só utilize o meio considerado, no momento e segundo as circunstâncias concretas, suficiente para suster a agressão. Meios adequados para impedir a agressão, mas mais danosos (para o agressor) do que aqueles que, sem deixarem de ser adequados (suficientes, eficazes), causariam menores lesões ou prejuízos ao agressor, serão considerados desnecessários e, assim, excluirão a justificação do facto praticado pelo arguido. Portanto, a necessidade da acção (eficaz) e que, havendo vários meios adequados à sua disposição, ele utilize o menos gravoso para o agressor.
VII - Naturalmente, que o juízo sobre a adequação do meio de defesa não pode deixar de ter em consideração as circunstâncias do caso concreto: a espécie e intensidade da agressão, a capacidade físico-atlética do agressor e do agredido, a utilização ou porte de armas (de fogo ou brancas, ou de outros instrumentos que podem servir para agredir ou para defender), a espécie do bem jurídico agredido ou ameaçado de agressão, etc.
VIII - No tocante ao 'excesso de legítima defesa', tal figura consiste numa acção que, pressuposta uma situação de 'legítima defesa', se materializa na utilização de um meio desnecessário para repelir a agressão.
IX - Decorrendo da matéria de facto provada que:- A vítima, depois de todo um conjunto de factos próximos que densificavam um espesso clima de alta tensão entre os dois irmãos (a vítima e o arguido), mormente depois de o arguido ter mandado cortar a água e a luz da casa onde vivia com a irmã de ambos e de, no dia dos factos, de machado na mão, ter ordenado a saída, nesse mesmo dia, dele e da irmã da referida casa, 'pois se não saíssem os cortava os dois às postas', vendo por ali o veículo do arguido, colocou nele um bilhete manuscrito, em que o alertava: 'Ó urso vai lá que eu estou à tua espera para me cortares às postas';- Cerca de meia hora depois, o arguido, agora munido de uma pistola de calibre 6,35 mm, devidamente municiada e pronta a disparar, voltou ao local, próximo da casa, e parou;- Ao vê-lo chegar, a vítima, que já se munira de uma forquilha, aproximou-se do arguido que, entretanto, saía do veículo, ergueu aquele objecto, empunhando-o com as duas mãos, uma na ponta do cabo e a outra junto à parte metálica e avançou sobre o irmão que, por sua vez, a cerca de dois metros de distância de si, efectuou, com a referida arma de fogo, dois disparos contra ela, atingindo-a duas vezes por baixo da axila direita;- Depois disto, a vítima fugiu levando consigo a forquilha, mas o arguido seguiu no seu encalço, encontrando-o, cerca de doze metros adiante, prostrado no chão, de barriga para baixo;- Seguidamente, o arguido lançou mão da forquilha e cravou-a por duas vezes no corpo do irmão, o qual já não ofereceu qualquer resistência;- Após, dirigiu-se ao carro e, acto contínuo, aproximou-se novamente do irmão, voltando a espetar-lhe a forquilha no corpo;pode concluir-se, ao contrário do que se fez na 1.ª instância, que, quando o arguido disparou a arma, havia uma agressão actual, pese, embora, o arguido não tivesse chegado a ser corporalmente atingido pela forquilha empunhada pelo irmão, pois, neste contexto fáctico, não era de esperar outra coisa que não que a vítima lhe espetasse a forquilha se lhe tivesse sido permitido percorrer os curtos dois metros que então separavam os irmãos contendores.
X - Contudo, como é evidente, a partir do momento em que a vítima, atingida a tiro, iniciou a fuga e, mais ainda, quando, sem resistir, se quedou de barriga para baixo, cessou a actualidade da agressão, até porque cessou a agressão.
XI - Porque assim, se é aceitável, em abstracto, que os tiros de pistola poderiam inserir-se num contexto objectivo de legítima defesa, já é apodíctico, por um lado, que a perpetração dos bárbaros golpes de forquilha, com a vítima prostrada e sem resistir, estão fora, em absoluto, de qualquer cogitação de legitimidade defensiva.
XII - Mas o certo é que, mesmo os tiros de pistola que atingiram a vítima estão longe de lograr abrigo na causa justificativa da legítima defesa. É ver que, embora não se tenha conhecimento sobre o porte e condição física de cada um dos dois irmãos e, portanto, base de facto para ajuizar da possibilidade de, por exemplo, o arguido poder ter fugido a pé, para não ser atingido pela forquilha, é bem verdade que o arguido, tendo ali o veículo automóvel mesmo ao lado, com a maior facilidade poderia ter usado dele para se proteger e, mesmo, afastar-se dali. Até porque, com os vidros corridos, não seria fácil à vítima, mesmo com uso da forquilha lograr vencer a resistência daqueles.
XIII - E, no extremo da necessidade de usar a arma de fogo, a 2 metros de distância, sempre lhe teria sido possível visar, como alvo, uma zona não vital do corpo da vítima, como por exemplo os membros inferiores, de forma a tolher-lhe, apenas, os movimentos, o bastante para evitar o consumar da agressão, ou seja para preservação da sua integridade física.
XIV - Para não falar já num grau palpável de preordenação das coisas (objectivamente levado a cabo pelo arguido que, depois de ali ter estado cerca de meia hora antes, com indisfarçável intencionalidade, foi buscar e municiar a arma, aparecendo de novo, afoita e algo traiçoeiramente, esperando que o incauto irmão chegasse perto, para, sobre ele, certeiramente, despejar a arma de fogo) que é tido, em geral, como configurando um abuso do direito de defesa, portanto excludente daquela causa justificativa.
XV - Atingidas estas conclusões, torna-se óbvio que não pode proceder de forma alguma a invocação do excesso de legítima defesa ou, sequer, de legítima defesa putativa, na certeza de que tal excesso pressupõe a existência de uma 'real situação' de legítima defesa, o que, tal como fica dito, não é, seguramente o caso, e de que a suposição errónea envolvida na legítima defesa putativa pressupõe um erro, inevitável, sobre a existência do direito à defesa, que aqui esteve totalmente ausente.
Proc. n.º 3067/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins