Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-12-2001
 Furto qualificado Penetração com arrombamento em estabelecimento comercial Introdução parcial do corpo
I - O art.º 204.º do CP contem dois conceitos diversos de 'entrada' para subtrair coisa alheia móvel: - o da al. f) do n.º 1, em que se qualifica o furto praticado por alguém 'introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar', em que a entrada tem que ser total, tanto mais que até se admite que o agente 'permaneça escondido'; - o da al. e) do n.º 2, praticado por agente 'penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas', em que a entrada pode ser apenas parcial, desde que significativa: a parte do corpo suficiente para a apropriação e consequente subtracção.
II - A razão de ser da qualificativa está essencialmente ligada à forma especialmente gravosa e perigosa, numa execução vinculada, que assume o 'penetrar' e não a latitude desse penetrar.
III - Comete, assim, o crime de furto qualificado do art. 204.º, n.º 2, al. e) do CP aquele que arromba a montra de um estabelecimento e que, aí introduzindo as mãos e braços subtrai diversos artigos.
Proc. n.º 486/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gui