Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-12-2001
 Concurso aparente de infracções Roubo Sequestro
I - Sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida naturalmente associada à prática do crime/fim e, como tal, já considerada pelo próprio legislador na descrição típica e na estatuição da pena, deve concluir-se pela existência de concurso aparente (relação de subsidiariedade) entre o sequestro (crime/meio) e o crime/fim .... respondendo o agente somente por um destes crimes (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense,, pág. 415).
II - Se a duração da privação de liberdade do guardião da pilha de cortiça roubada foi, precisa e justamente, a necessária para o carregamento da mesma cortiça (à volta de uma hora) e para que o agente delitivo se pusesse em fuga (cerca de meia hora) e entretanto alcançasse, pelo menos, aquele mínimo de permanência do objecto da subtracção no domínio daquela disponibilidade inerente e indispensável à realização plena do roubo, a conclusão a retirar é a de que o arguido se constituiu tão somente como autor de um crime de roubo (p. p. no art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f) do CP).
Proc. n.º 3071/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira