Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-12-2001
 Decisão proferida contra jurisprudência fixada Recurso ordinário Recurso extraordinário
I - Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário.
II - O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame.
III - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ªnstância repor o 'respeito' pela jurisprudência fixada pelo STJ.
IV - O prazo de interposição deste recurso de decisão da 1.ª instância é o do n.º 1 do art. 411.º do CPP: 15 dias.
Proc. n.º 3148/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem declaração de voto)