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ACSTJ de 13-12-2001
Participação em rixa Homicídio Legítima defesa Direito de necessidade defensiva Concurso de infracções Consunção Atenuação especial
I - Contendo o art. 151.º, n.º 2, do CP 'um tipo legal de crime de perigo concreto para a vida ou integridade física' e apesar de 'só uma rixa grave poder constituir perigo concreto de morte ou ofensa corporal' e de 'também só a participação nesta rixa preencher o tipo legal objectivo respectivo' (Comentário Conimbricense do Código Penal,-319/320) - não se poderá negar o designativo jurídico-penal típico de 'participação em rixa' ao 'confronto físico' e à 'luta' em que, no caso, arguido e vítima estiveram envolvidos. II - E se 'a única causa de justificação pensável em relação à participação em rixa é a legítima defesa, própria ou alheia', já 'em relação à legítima defesa própria, uma vez que cada um dos participantes é, simultaneamente, agressor e agredido, nunca poderá um participante na rixa exercer qualquer direito de legítima defesa enquanto não abandonar, manifestamente, a rixa' (Comentário,-324). III - sto é assim relativamente (apenas) à 'justificação (ou não) da acção típica de participação em rixa', mas 'diferente seria já o caso da justificação de uma acção mortal praticada por um dos participantes sobre um outro que, no decurso da rixa constituída por ofensas corporais mesmo que graves, se decide e prepara para matar o outro'. IV - Pois que, nesse caso, 'poderia considerar-se justificado o homicídio com base, não na legítima defesa, mas no direito de necessidade defensiva' (Comentário, 1-324). Não é esse, porém, o caso. Pois que, uma vez desarmado um dos contendores pelo outro, no contexto da rixa em que ambos estavam 'espontaneamente' envolvidos e cujas ofensas corporais recíprocas ambos tacitamente haviam aceite, nunca o contendor que passou a dominar a arma entretanto retirada ao outro - tal o ascendente que assim alcançou e que, 'sem degradação da sua personalidade moral' (BETTIOL), lhe permitiria abandonar a rixa - poderia (salvo se o outro se tivesse entretanto decidido e se, na sequência dessa decisão, se preparasse para o matar) invocar um estado de 'necessidade defensiva'. V - Mas, no caso, não consta que o arguido, ao 'espetar a faca de que estava munido no peito da vítima', o tivesse feito no pressuposto (mesmo, que errado) de que o adversário estava decidido e se preparava para o matar. VI - Se presente o respectivo tipo subjectivo (o dolo do perigo concreto consubstanciado na 'representação e conformação com a perigosidade da rixa'), a conduta do arguido/recorrente integraria - para além de um crime de homicídio (art. 131.º do CP) - o ilícito tipificado no art. 151.º, n.º 1, do CP ('Participação em rixa'). O que levantaria, pois que identificado o homicida, a questão do concurso dos crimes de rixa e de homicídio. VII - Tratar-se-ia, porém, de 'um concurso aparente, pois que entre a participação em rixa [tipificação de condutas perigosas para a vida] e o crime de homicídio [tipificação de condutas mortais] existe uma relação de consunção' (Comentário,-327, §§ 43 e 45), 'devendo aplicar-se, naturalmente, a pena estabelecida para o crime de homicídio, que é mais elevada'. VIII - Só que 'esta moldura penal deveria sofrer uma atenuação especial (art. 72.º, n.º 1, do CP), com fundamento na contribuição causal que a vítima deu à criação da situação de perigo (a rixa) de que resultou a lesão corporal mortal' (Comentário,-327, § 45).
Proc. n.º 3433/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos (tem declar
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