|
ACSTJ de 13-12-2001
Recurso penal Processo de querela Despacho de pronúncia Despacho do relator Caso julgado formal
I - Face ao disposto no art.º 21.º, do DL 605/75, de 3-11, com a interpretação conferida pelo 'assento' do STJ de 24-01-90 (DR, série, de 14-04-90), é inadmissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso interposto pelo réu do despacho de pronúncia, em processo de querela, ainda que aquele recurso se restrinja a matéria de direito (saber se determinada quantia é ou não valor 'consideravelmente elevado'). II - O despacho do relator, prolatado no exame preliminar, no sentido do prosseguimento dos autos para conhecimento do recurso, não vincula o colectivo de juizes que intervêm na conferência (ou na audiência), isto é, não constitui caso julgado formal.
Proc. n.º 2252/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
|