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ACSTJ de 13-12-2001
Abuso de confiança fiscal Apropriação
I - Mostrando-se provado que a sociedade arguida recebera efectivamente dos seus clientes determinadas quantias respeitantes aoVA e que os respectivos valores 'foram afectados a outras finalidades da empresa, necessários à continuação da sua laboração, designadamente aos pagamentos dos salários dos trabalhadores', o arguido, sócio-gerente daquela, que detinha tais quantias como fiel depositário com a obrigação de as entregar aos cofres do Estado, utilizou-as como dono, para com elas pagar despesas suas, dando-lhes um destino diferente, ou seja, apropriou-se das mesmas. II - Ainda que pensasse pagar mais tarde o imposto devido, o certo é que, em relação àquelas concretas quantias, o arguido as fez suas, não lhe dando o destino devido, inverteu o título de posse, pelo que cometeu o crime de abuso de confiança fiscal.
Proc. n.º 2448/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Hugo Lopes Abranches Marti
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