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ACSTJ de 06-12-2001
Comparticipação Co-autoria Cumplicidade Roubo Homicídio Dolo eventual Patrono oficioso Honorários
I - São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes:- a intervenção directa na fase de execução do crime ('execução conjunta do facto');- o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;- o domínio funcional do facto, no sentido de 'deter e exercer o domínio positivo do facto típico' ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. II - No que respeita à cumplicidade, pressupõe ela um mero auxílio material ou moral à prática por outrém do facto doloso, por forma que ao cúmplice falta o domínio do facto típico, no sentido acima indicado como elemento indispensável da co-autoria. III - Nos casos de roubo com homicídio, em que o acordo conjunto abrange apenas o primeiro crime e apresentando-se o segundo, cometido apenas por um dos arguidos, como um excesso de execução ao plano conjunto que havia sido traçado por ambos, o outro co-arguido responderá também pelo homicídio, embora a título de dolo eventual, se previu que da execução do roubo tal resultado podia acontecer, conformando-se com o mesmo. IV - Os honorários devidos ao patrono oficioso são fixados pela Lei 30-E/200, de 20-12, em função da natureza do processo e por cada processo, independentemente do número de representados por parte de cada advogado. É, pois, irrelevante, para aquele efeito, que o advogado represente mais do que um assistente. V - A referida lei autonomiza as intervenções do patrono na acção crime e no enxerto cível. Assim, em acção crime em que aquele deduziu pedido cível, o tribunal deve fixar os respectivos honorários por cada uma das 'acções', tendo-se em conta, na acção cível, o valor global do pedido conjuntamente formulado pelos vários demandantes.
Proc. n.º 3160/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
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