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ACSTJ de 06-12-2001
Medida da pena Personalidade do arguido Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio
Ao partir para a 'determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar' sem prévia 'produção de prova suplementar' (art. 369.º, n.º 2, do CPP) relativa à personalidade, que desconhecia, do arguido ausente ('motivos do crime', 'condições pessoais', 'situação económica', 'conduta posterior', manifestação - ou não - no facto de uma eventual 'falta de preparação para manter uma conduta lícita', 'toxicodependência', etc.) - nomeadamente a 'apresentação do arguido' e/ou 'relatório' ou 'informação social' -, o tribunal colectivo incutiu à sentença o vício - que, impossibilitando (agora e já então) a boa decisão da causa, forçará, em recurso, ao reenvio do processo para novo julgamento da correspondente questão de facto (art. 426.º, n.º 1) - da 'insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada' {art. 410.º, n.º 2 - a) do CPP.
Proc. n.º 2755/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas San
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