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ACSTJ de 06-12-2001
Objecto do recurso Conclusões da motivação Medida da pena Recurso de revista Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Suspensão da execução da pena Requisitos
I - Se o recorrente no texto da motivação se refere à circunstância de a sua comparticipação se traduzir em cumplicidade e não co-autoria, mas não levou essa questão às conclusões da sua motivação, e não formulou quanto a ela qualquer pedido de impugnação, não deve a mesma ser conhecida pelo Tribunal Superior. II - No domínio da medida concreta da pena vigora, na essência, o princípio da legalidade, pelo que não basta dizer que determinada pena é mais gravosa do que a fixada a outro comparticipante nos mesmos factos, é ainda (e sobretudo) necessário demonstrar que na determinação daquela pena foram violados os princípios e normas legais aplicáveis. III - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. IV - A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. V - A suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. VI - Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
Proc. n.º 3340/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
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