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ACSTJ de 06-12-2001
Recurso penal Magistrado arguido Advogado em causa própria Defensor oficioso Ratificação do processado Não conhecimento do recurso
I - A regra segundo a qual os magistrados podem advogar em causa própria, é inaplicável aos casos em que o magistrado é, ele próprio, arguido em processo penal, porque os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são conciliáveis com a sua posição de arguido. II - A exigência de assistência de defensor fundamenta-se, não só na necessidade de garantir que o arguido tenha uma defesa eficaz, mas também que dê toda a colaboração que, por seu lado, deve ser dada à administração da justiça, pois o defensor é um órgão autónomo da administração da justiça, competindo-lhe, como tal, colaborar com o Tribunal, de forma diferenciada, na descoberta da verdade e na realização do direito. III - Daí que, tendo sido o recurso interposto só pelo magistrado e mostrando-se decorrido o prazo respectivo, não pode o defensor oficioso ratificar o processado, não se devendo conhecer do recurso, pois que se mostra ultrapassado o prazo peremptório em que o acto podia ser validamente praticado pela entidade competente, pelo que, sendo ineficaz a interposição de recurso e a apresentação da motivação, não pode o STJ dele conhecer.
Proc. n.º 3347/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
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