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ACSTJ de 06-12-2001
Competência em razão da hierarquia Remessa do recurso da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça Nulidade do acórdão Decisão final do tribunal colectivo Recurso visando exclusivamente matéria d
I - A lei não permite à Relação atribuir competência ao STJ para julgar um recurso, o que proíbe a remessa do processo para o STJ com tal finalidade, não obstante o disposto no art. 432.º, al. d) do CPP, pois o que está em causa é a competência hierárquica e não a competência em razão da matéria. II - Se a Relação decidir então sobre o tribunal hierarquicamente competente para julgar o recurso, ordenando a remessa dos autos para o STJ, o respectivo acórdão padece da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, aplicável a tal decisão ex vi do art. 425.º, n.º 4 do mesmo diploma. III - Os arts. 34.º e segs. do CPP aplicam-se no pressuposto de que os dois tribunais em conflito estão no mesmo grau de hierarquia, só neste caso havendo necessidade de intervenção de outro órgão, logicamente superior aqueles, para aferir a quem assiste razão (art. 36.º, n.º 1, do referido diploma). IV - nterposto um recurso de decisão final do tribunal colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o STJ a conhecê-lo. V - Com efeito, a Revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, não acolheu o entendimento de os recursos de decisões finais do tribunal colectivo restritos à matéria de direito terem de ser necessariamente dirigidos ao STJ e por este conhecidos, por falecer competência para tal às Relações. VI - Na verdade, a possibilidade de recurso directo para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito [al. d) do art. 432.º do CPP], não impede a Relação de conhecer dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, restritos ao reexame de matéria de direito (no dizer do art. 411.º, n.º 4 do CPP). VII - Com a Revisão efectuada pela Lei n.º 59/98:- Foi consagrado o recurso das decisões de 1.ª instância para a Relação como regime-regra, apenas com a excepção do recurso directo para o Supremo das decisões do tribunal do júri, excepção que não abrange o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões finais do tribunal colectivo (art. 427.º do CPP);- Reconheceu-se o princípio de atribuir às Relações competência para conhecer dos recursos restritos à matéria de direito, mesmo que se trate de recursos de decisões finais do tribunal colectivo (cfr. arts. 414.º, n.º 7 e 428.º, n.º 1 do CPP);- Com o intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam;- Abriu-se um caminho processual que propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, e viabiliza um efectivo 2.º grau de recurso;- Transferiu-se para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), a disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434.º, n.º 1 e actual art. 411.º, n.º 4 do CPP);- Consagrou-se o recurso per saltum das decisões finais do tribunal colectivo restrito à matéria de direito, como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, permite que se salte sobre o tribunal normalmente competente, o que pressupõe que o tribunal ultrapassado (no caso a Relação), tem também essa competência.
Proc. n.º 3533/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem voto de vencido qua
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