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ACSTJ de 06-12-2001
Recurso penal Supremo Tribunal de Justiça Tribunal da Relação Matéria de direito Poderes de cognição
I - O que se inculca no n.º 1 do art. 428.º do CPP é que, dentro da regra geral plasmada no art. 427.º daquele diploma, o Tribunal da Relação não está impedido de decidir de direito (ou de também decidir de direito) nas hipóteses não cobertas pela excepção do referido art. 427.º (primeira parte) e que são justamente as enumeradas no art. 432.º, ainda do mesmo código. II - Decorrendo tão somente da matéria de facto que o arguido conduzia, quando lhe foi dada ordem para parar, uma viatura automóvel e que, em seu poder (dele arguido e não da viatura propriamente dita) foram encontrados 31,190 g de heroína, não está minimamente factualizada qualquer incidência inculcadora de que a dita viatura tivesse sido utilizada em operações de tráfico ou que se destinasse a servi-las ou que delas fosse produto. III - E idêntica carência facticial se verifica quanto a poder concluir-se que o mencionado veículo houvesse sido adquirido pelo arguido por via directa de uma infracção (para si ou para outrém) ou mediante transacção ou troca com direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio de infracção. IV - Assim sucedendo, não se possibilitava ao tribunal de 1.ª instância lançar mão do normativo que invocou (o do n.º 1 do art. 36.º do DL 15/93, de 22-01), nem, aliás, de quaisquer outros, como sejam os dos arts. 35.º, n.º 1 e 36.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma, para sustentar a decisão que tomou de declarar a perda a favor do Estado da viatura.
Proc. n.º 3119/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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