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ACSTJ de 12-12-2001
Documentação da prova Irregularidade
I - Não constituindo a ausência de documentação das declarações orais (art. 363.º do CPP) nulidade insanável ou sanável, mas uma mera irregularidade, deverá o defensor do arguido invocá-la no próprio acto, ou seja na audiência de julgamento (arts. 118.º, n.ºs 1 e 2, 119.º, 120.º e 123.º, n.º 1, do CPP). II - Não tendo sido arguida a irregularidade em causa no tempo legal, a ausência de documen-tação da prova não determina a invalidade da audiência e do subsequente acórdão.
Proc. n.º 3429/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
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