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ACSTJ de 12-12-2001
Inconstitucionalidade Requisitos da sentença Fundamentação Agente provocador Agente infiltrado Acção de investigação encoberta Tráfico de estupefacientes Medida da pena Perda a favor do Estado
I - A questão da inconstitucionalidade de normas jurídicas, suscitada em recurso da decisão judicial condenatória, só pode colocar-se em relação a disposições legais arguidas desse ví-cio e que o respectivo tribunal tenha efectivamente aplicado e sejam a sua ratio decidendi. II - O dever de fundamentação das decisões judiciais, a que se reporta o n.º 2 do art. 374.º do CPP, não pressupõe um desenvolvimento exaustivo e esgotante dos elementos aí mencio-nados, bastando-se, no plano dos factos, com a indicação dos provados e não provados e das provas em que assentou a convicção do tribunal e o seu exame crítico, e, no plano do direito, com a razão de ser das consequências jurídicas atribuídas a tais factos, de modo a ajuizar-se do acerto ou desacerto da decisão. III - É hoje legalmente proibida a actividade investigatória através de agentes provocadores (os que induzem ao crime para a seguir perseguir os criminosos) ou de agentes infiltrados (os que se insinuam no meio do crime, captando a confiança dos intervenientes, escondendo a sua qualidade). IV - A lei apenas permite, estando em causa certos crimes e mediante rigorosas condicionantes, acções de investigação encobertas absolutamente autónomas dos circuitos e agentes crimi-nosos (Lei n.º 101/01, de 25-08). V - É adequada à culpa e satisfaz as finalidades da punição uma pena de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada a um arguido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, que foi detido quando se propunha receber de 'correios' da droga 1.978,468 grs. de cocaína para lançar no mercado espanhol, que agiu com dolo directo, e tem como profissão a de agente da 'Guarda Civil' do país vizinho e que em audiência negou os factos e não se mostrou arrependido. VI - Não é de declarar o perdimento da viatura automóvel em que o agente se fazia transportar para conduzir o produto estupefaciente a Espanha, se o veículo for bem próprio e exclusivo da mulher, e esta desconhecia a actividade do marido e a utilização do carro para a prática do crime.
Proc. n.º 3344/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
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