Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-12-2001
 Busca Formalidades Apreensão de veículo Depoimento indirecto Recurso penal Duplo grau de jurisdição em matéria de facto Constitucionalidade Ónus de especificação
I - A apreensão de veículo automóvel - na sequência de busca judicialmente autorizada, no decurso da qual fora encontrada droga - retira ao seu detentor a disponibilidade do mesmo, e faz cessar a possibilidade de a continuidade da busca poder constituir intromissão na vida privada daquele. Razão por que deixa de ser exigível, a partir daquela apreensão, a forma-lidade da 'menção de que podia assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança', formalidade só beneficiária daquele que tem a disponibilida-de de lugar reservado onde a busca se efectue, como flui das disposições conjugadas dos arts. 174.º, n.º 2, e 176.º, do CPP.
II - Com a apreensão cessam as exigências da busca, sendo, por isso, os elementos recolhidos no veículo apreendido, após a apreensão, apreciados como simples 'informação policial' de acordo com o princípio da livre apreciação.
III - Não se está perante depoimento indirecto, mas antes perante o relato de um facto concreto e de que a testemunha teve conhecimento directo, por o ter captado por intermédio dos seus 'próprios ouvidos', quando essa testemunha transmite ao tribunal que ouviu um dos co-arguidos dizer '...que tinha de falar com o seu irmão (o outro co-arguido) por não ter mais produto'.
IV - A constitucionalidade do sistema processual penal de recursos em matéria de facto tem sido amplamente reconhecida (até mesmo no regime mais limitado da 'revista alargada' antes das alterações introduzidas ao actual CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-08), quer pelo TC, quer pelo STJ.
V - Não impondo o art. 32.°, n.° l, da CRP, necessária e sistematicamente um duplo grau de jurisdição para reapreciação, em recurso, sem limite, da matéria de facto provada, o siste-ma decorrente das referidas alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25-08, permite uma razoável possibilidade de recurso efectivo da decisão de matéria de facto.
VI - Para que tal recurso se efective, é porém necessário que os recorrentes cumpram o ónus de especificação que decorre do disposto no art. 413.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
Proc. n.º 3075/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) (tem voto de vencido quanto à matéria dos