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ACSTJ de 05-12-2001
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
É de considerar subsumível à previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01 (tráfico de menor gravidade), a conduta do arguido que age sozinho, de forma isolada e sem recurso a quais-quer meios logísticos ou de organização, sendo o produto apreendido, que não chegou a entrar no circuito comercial, considerado droga leve (haxixe), ainda que de quantidade apreciável (3122,5 g).
Proc. n.º 3017/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
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