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ACSTJ de 05-12-2001
Acção cível conexa com a criminal Pedido cível Conhecimento em segundo julgamento Composição do tribunal Prova Fraude na obtenção de subsídio Quantias ilicitamente recebidas Restituição
I - Tendo o STJ, em recurso junto dele interposto, ordenado que o tribunal de 1.ª instância conhecesse do pedido cível enxertado e que aquele não admitiu por o considerar extempo-râneo, esse conhecimento é feito em novo julgamento, cujo tribunal poderá não ter a mes-ma composição que aquele que julgou a parte criminal. II - Nesse novo julgamento o tribunal terá que respeitar o disposto no art. 674.º-A, do CPC (a decisão condenatória penal tem o valor de mera presunção ilidível por terceiros, quanto à existência dos factos e respectiva autoria). III - De harmonia com o disposto no art. 39.º do DL n.º 28/84, de 20-01, no caso de condenação pela prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (art. 36.º) e desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado (art. 37.º), o tribunal condenará sempre o ar-guido, além das penas nesses preceitos previstas, na total restituição das quantias ilicita-mente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas, independentemente de quem efectivamente as recebeu.
Proc. n.º 2052/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
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