Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-12-2001
 Fins da pena Medida da pena
I - Por força do art. 71.º, n.º l, do CP, a determinação da medida da pena deverá ter em aten-ção a culpa do agente e as exigências da prevenção, sendo certo que toda a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, o que envolve uma proporcionalidade entre a pena e a culpa, exarando-se que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 2, do CP).
II - A finalidade primeira das penas é a de restaurar e estabelecer a paz jurídica abalada pelo crime, procurando-se assim dar resposta às exigências da prevenção e satisfazer o senti-mento de reprovação que a prática do crime reclama. No entanto, há que equacionar e con-jugar as exigências da prevenção geral com a necessidade de ressocialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência pessoalizada ao mesmo agente (prevenção especial negativa), dentro dos limites da sua culpa.
Proc. n.º 3436/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio O