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ACSTJ de 05-12-2001
Medida de segurança Internamento de inimputável Amnistia Perdão Ausência de revisão da situação do internado
I - Se a amnistia em sentido próprio tem aplicação às medidas de segurança de internamento de inimputáveis por virtude do pressuposto enunciado no n.º 1 do art. 91.º, do CP/95 (a prática de 'um facto típico'), já o mesmo não se poderá dizer do perdão genérico, pois que a medida de segurança em causa não opera com penas concretamente aplicadas, mas com molduras penais ou penas abstractas, porque evidente a ausência de culpa do inimputável, culpa que é pressuposto da aplicação de uma pena (art. 40.º, n.º 2, do CP). II - A ausência de revisão da situação do internado não pode dar origem à libertação imediata deste, ou seja, a medida não cessa por força dessa não apreciação decorridos os dois anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido, ficando ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2, do art. 91.º (arts. 93.º, n.º 2 e 3, do CP/95 e art. 93.º, n.ºs 2 e 3, do CP/82). III - A medida de segurança cessa quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosi-dade criminal (art. 92.º, n.º 1 do CP/95 e 92.º, n.º 1 do CP/82) ou quando, em certos casos, estiver esgotado o seu prazo de duração. Se não ocorreu nenhum desses casos, a medida de segurança mantém-se.
Proc. n.º 4032/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
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